Painel do Terceiro Setor

O Painel do Terceiro Setor tem como objetivo apresentar, de forma simples e de fácil entendimento, um panorama das Entidades do Terceiro Setor que receberam recursos públicos tanto no âmbito estadual como municipal, notadamente nas áreas da saúde, cultura, assistência social e educação, desde o exercício de 2019.

O Terceiro Setor é imprescindível na consecução das mais diversas políticas públicas, tornando-se nos últimos anos destinatário de relevante percentual dos orçamentos públicos.

Dados obtidos do SIGEO - Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária (SEFAZ-SP) e Sistema Audesp (Dados contábeis encaminhados ao TCESP pelos próprios municípios), coletados em Dezembro/2023, referentes a Outubro/2023. Os dados das transferências (repasses) realizadas constantes deste Painel estão consolidados pelo CNPJ da matriz das entidades beneficiárias parceiras.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo possibilita a consulta a processos pertinentes a repasses (ajustes e prestações de contas) que tenham sido julgados irregulares nos últimos anos. Acesse:

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que, de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal. Esta relação de órgãos e entidades pode ser consultada no link:

Com o advento da Lei Federal nº 13.019/2014, as entidades do Terceiro Setor passaram a ser denominadas Organizações da Sociedade Civil – OSCs, caracterizam-se pelo interesse social de suas atividades e não têm fins lucrativos. Via de regra, se constituem como associações civis e fundações de direito privado, com autonomia e administração própria, não governamental, cujo objetivo é o atendimento de alguma necessidade social ou a defesa de direitos difusos ou emergentes. O Terceiro Setor cobre um amplo espectro de atividades, campos de trabalho ou atuação, seja na defesa dos direitos humanos, na proteção do meio ambiente, assistência à saúde, apoio a populações carentes, educação, cidadania, direitos da mulher, direitos indígenas, direitos do consumidor, direitos das crianças etc., gerando serviços de caráter público.

Uma parcela das entidades do Terceiro Setor se habilita a receber recursos públicos por meio de repasses que se efetivam mediante a assinatura de ajustes.

De acordo com suas características e área de atuação, uma OSC pode se qualificar como OS (Organização Social) ou como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), caso atenda os requisitos da legislação específica pertinente. Para melhor entendimento, segue a identificação das entidades do Terceiro Setor, que firmam parcerias com a Administração Pública, com indicação da legislação que as define:

  • OSC – Organização da Sociedade Civil – Lei Federal Nº 13.019/2014 modificada pela Lei Federal Nº 13.204/2015;
  • OS - Organização Social – Lei Federal Nº 9.637/1998 e Lei Estadual Complementar nº 846/1998;
  • OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Lei Federal nº 9.790/1999.

Cabe ainda definir as modalidades de parcerias firmadas com o Terceiro Setor:

  • Contratos de Gestão - Instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, cultura, esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento (art. 1º c/c art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998, atualizada);
  • Termo de Parceria - Instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei Federal nº 9790/1999;
  • Convênios – Instrumento de parceria entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas (Primeiro Setor) e entre o Poder Público e entidade filantrópica e sem fins lucrativos, caracterizado pelo interesse recíproco e mútua cooperação (conforme art. 3º, IV e art. 84, Parágrafo único da Lei Federal nº 13.019/2014, atualizada);
  • Termo de Colaboração - Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com Organizações da Sociedade Civil - OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII da Lei Federal nº 13.019/2014, atualizada);
  • Termo de Fomento - Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com Organizações da Sociedade Civil - OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII da Lei Federal nº 13.019/2014, atualizada);
  • Acordo de Cooperação - Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com Organizações da Sociedade Civil - OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A da Lei Federal nº 13.019/2014, atualizada).
  • Repasses não precedidos de ajuste - A Lei Federal nº 4.320/1964 traz normas gerais de Direito Financeiro, com a classificação da despesa pública como corrente ou de capital, possibilitando a transferência de recursos a entidades do Terceiro Setor, por meio de:
    • Subvenções Sociais – destinadas a despesas correntes - art. 12, §3º, I;
    • Auxílios - destinadas a despesas de capital – art. 12, §6º;
    • Contribuições - destinadas a despesas correntes ou de capital - art. 12, §2º e §6º.

    Ressaltamos que as classificações de transferência acima, notadamente as subvenções sociais, não se confundem com as modalidades de parceria descritas anteriormente, ou seja, a transferência de recursos a uma entidade do Terceiro Setor deve se materializar por meio da assinatura de um ajuste.